DECRETO Nº 30.939, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Regimento
Interno Provisório da Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 682, de 15 de julho de
2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno Provisório da
Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste – MRAE-I, nos termos
do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN, 29 de
setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
João Maria
Cavalcanti
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO
INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE
TÍTULO I
DA
MICRORREGIÃO
CAPÍTULO I
DA
NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º A Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste
– MRAE-I, autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar nº 682,
de 15 de julho de 2021, tem prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. Para os fins do art. 15 da Lei federal
nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a MRAE-I se equipara à unidade regional de
saneamento básico.
Art. 2º A MRAE-I tem sede no Município de Natal, Estado
do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante
deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a sede.
Art. 3º O foro para dirimir conflitos derivados de atos
e contratos produzidos pela MRAE-I ou por seus órgãos será o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, salvo os conflitos:
I - não abrangidos pelo art. 71, caput, I, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e
II - entre Municípios conveniados e a MRAE-I, cujo foro, no
que couber, é o previsto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º A MRAE-I tem por finalidade a integração da
organização, do planejamento e da execução das funções e serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º No exercício das funções públicas de interesse
comum mencionadas no caput deste artigo, a MRAE-I deve
assegurar:
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o
atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas na
legislação federal;
III - política de subsídios mediante a manutenção de tarifa
uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.
§ 2º A prestação de serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário deve observar o plano microrregional
elaborado para o conjunto de municípios atendidos.
Art. 5º No cumprimento de suas finalidades, a MRAE-I
poderá:
I - editar atos e celebrar contratos ou convênios com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - instituir diretrizes e outras normas a serem observadas
pelos órgãos e entes federados que a integram;
III - delegar o exercício de atribuições por prazo certo;
IV - exercer todas as atribuições próprias das entidades de
natureza autárquica.
V - acessar informações sobre questões de interesse público;
VI - adequar a gestão administrativa, visando a:
a) gerir seus recursos e patrimônio; e
b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades, nos termos
da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões
colegiadas estabelecidas pela Assembleia Geral.
TÍTULO II
DA
COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ENTES
FEDERADOS COMPONENTES
Art. 6º São entes federados componentes da MRAE-I:
I - o Estado do Rio Grande do Norte;
II - os Municípios a ela integrados, nos termos do Anexo I da
Lei Complementar nº 682, de 15 de julho de 2021.
Parágrafo único. A integração, exclusão ou a retirada de
Município integrado à MRAE-I é compulsória ipso facto de lei
complementar estadual, não dependendo de condição, de aquiescência ou de
qualquer outra formalidade.
CAPÍTULO
II
DOS
MUNICÍPIOS INTEGRADOS
Art. 7º Estão integrados à MRAE-I os Municípios
constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 682, de 15 de julho de 2021, os
quais se encontram elencados no Anexo I deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Integrarão a MRAE-I os Municípios
originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios
mencionados no caput deste artigo.
TÍTULO III
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
CAPÍTULO I
DOS
DIREITOS
Art. 8º São direitos dos entes federados componentes da
MRAE-I:
I - exercer as competências relativas às funções públicas de
interesse comum no âmbito colegiado da MRAE-I, salvo se autorizado a exercê-las
isoladamente;
II - ser convocado e participar, desde que representado pelo
seu Chefe do Poder Executivo ou pelo substituto legal, com direito a voz e voto
nas Assembleias do Colegiado Microrregional;
III - acessar todos os documentos e informações em poder da
MRAE-I, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a
documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade;
IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos
colegiados da MRAE-I, as quais serão incorporadas às pautas nos termos
previstos neste Regimento Interno;
V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a
aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que representam os
Municípios;
VI - escolher oito dos membros do Conselho Participativo;
VII - eleger e destituir o Secretário-Geral;
VIII - propor alterações no Regimento Interno.
§ 1º A convocação mencionada no inciso II do caput deste
artigo deverá ser publicada na imprensa oficial até 5 (cinco) dias antes da
data da realização da assembleia.
§ 2º O direito a voz somente será exercido, pela ordem,
quando deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre 2 (dois) e 5
(cinco) minutos.
§ 3º Os candidatos previstos no inciso V do caput deste
artigo devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 h (vinte
e quatro horas) do início previsto da Assembleia.
§ 4º As proposições de instituição ou de alteração do
Regimento Interno somente serão apreciadas quando apoiadas por representantes
de entes federados que detenham 1/3 (um terço) dos votos no Colegiado
Microrregional.
CAPÍTULO II
DOS
DEVERES
Art. 9º São deveres dos entes federados componentes da
MRAE-I:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado
Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em cumprimento a
essas deliberações;
II - abster-se de praticar atos que atentem contra as
atribuições do Colegiado Microrregional;
III - fornecer, independentemente de expressa solicitação,
todas as informações que detenha e que sejam de interesse das deliberações e
dos demais atos de gestão na MRAE-I;
IV - abster-se de divulgar informações sigilosas obtidas em
razão de atividades da MRAE-I, bem como manter conduta para preservar o sigilo
de ditas informações;
V - manter conduta federativa amistosa com a MRAE-I e com os
entes federados que a compõem, de forma a colaborar que a integração e a
cooperação produzam bons resultados;
VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de
forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário.
TÍTULO IV
DA GESTÃO
ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A MRAE-I é autarquia intergovernamental de
regime especial, não possuindo estrutura administrativa ou orçamentária
própria, e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante auxílio
administrativo da estrutura administrativa dos entes da federação que a
integram.
Parágrafo único. O Colegiado Microrregional definirá as
modalidades de auxílio administrativo para o funcionamento da autarquia.
CAPÍTULO
II
DA GESTÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 11. Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada
por quórum qualificado de 3/5 (três quintos) dos votos, definirá a forma da
gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o
exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou
entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou de Municípios
que integram a Microrregião.
Art. 12. Os servidores que desempenham funções em nome
da MRAE-I estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão
originariamente vinculados.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO
Art. 13. Integram o patrimônio da MRAE-I:
I - os recursos financeiros e outros bens e direitos,
inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento;
II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados
como função pública de interesse comum;
III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e
outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens
pertencentes à MRAE-I;
IV - as participações societárias de que detenha controle, bem
como o patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.
Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional
disporá sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput.
CAPÍTULO
IV
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. A MRAE-I prestará contas dos recursos para ela
transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos
termos previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos de
transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
TÍTULO V
DO MODO DE
CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Integram a governança da MRAE-I:
I - o Colegiado Microrregional;
II - o Comitê Técnico;
III - o Conselho Participativo;
IV - o Secretário-Geral.
Parágrafo único. O exercício da função de
Secretário-Geral ou nos órgãos colegiados da MRAE-I, inclusive os que vierem a
ser criados, é considerado:
I - em relação aos servidores públicos, inclusive agentes
políticos, mera decorrência de suas funções habituais;
II - em relação aos cidadãos, prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
CAPÍTULO
II
DO
COLEGIADO MICRORREGIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. O Colegiado Microrregional é a instância máxima
da MRAE-I, com funções consultivas, deliberativas e normativas, de
funcionamento permanente.
Art. 17. Presidirá o Colegiado Microrregional o
Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado
do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou órgão a que venha sucedê-lo, que
passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o
Estado.
Seção II
Da Composição
Art. 18. O Colegiado Microrregional é integrado pelo
Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou órgão que venha a
sucedê-lo, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a
MRAE-I.
Seção III
Das Atribuições
Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - dispor, mediante resolução aprovada com quórum
qualificado, sobre a forma de gestão administrativa da MRAE-I;
II - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização
e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas
Administrações Direta e Indireta da própria MRAE-I e de entes da Federação dela
componentes;
III - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias
de maior relevância;
IV - especificar os serviços públicos de interesse comum ou
atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à
unificação de sua prestação;
V - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos
intermunicipais ou locais;
VI - decidir sobre a entidade reguladora responsável pelas
atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário em relação aos Municípios que
compõe a MRAE-I;
VII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VIII - propor critérios de compensação financeira aos
Municípios integrados ou conveniados à MRAE-I que suportem ônus decorrentes da
execução de funções públicas de interesse comum;
IX - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os
serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário ou
atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou
entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de
serviços públicos;
X - autorizar prestadores de serviços públicos de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, contratados pela MRAE-I ou
por ente federado integrante ou conveniado à MRAE-I, a promover licitação e
celebrar contrato de parceria público-privada ou de subdelegação;
XI - manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias
regulatórias ou contratuais, inclusive as previstas no Decreto Federal nº
10.710, de 31 de maio de 2021, bem como homologar deliberações da entidade
reguladora ou deliberar sobre o aditamento de contratos para preservar o ato
jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente
quando o reequilíbrio se realizar por meio de extensão ou diminuição de prazo;
XII - autorizar a alienação de participações societárias,
ocasionando ou não a mudança de controle, de empresas que integrem a
Administração Indireta da MRAE-I;
XIII - autorizar Município integrante da Microrregião a
participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado
limítrofe;
XIV - disciplinar a prestação direta dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário por órgão ou entidade que integre
a administração indireta de um dos entes federados componentes da MRAE-I;
XV - aprovar alterações deste Regimento Interno;
XVI - eleger e destituir o Secretário-Geral.
XVII - aprovar proposta de resolução e de decisão normativa,
aprovadas pelas Assembleias Gerais;
XVIII - aprovar atos normativos;
XVIX - instituir câmara especializada;
XX - instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter
permanente ou especial;
XXI - deliberar sobre assuntos constantes da pauta de suas
sessões;
XXII - determinar quando a decisão do Colegiado deva ser
tomada por escrutínio secreto;
XXIII - apreciar e decidir sobre assunto aprovado ad
referendum pelo representante legal da MRAE-I.
§ 1º O Colegiado Microrregional poderá dispor sobre
quaisquer matérias que integram as atribuições da MRAE-I mediante resoluções de
caráter normativo ou concreto.
§ 2º No caso do Colegiado Microrregional deliberar pela
unificação na prestação de serviço público, em 2 (dois) ou mais Municípios que
integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante
legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de
delegação da prestação dos serviços.
§ 3º A unificação pode se realizar mediante a consolidação
dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existente.
§ 4º A unificação dos serviços em Municípios que possuem
entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário há pelo menos 10 (dez) anos dependerá da aquiescência
expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante
no Colegiado Microrregional, nos termos de autorização legislativa específica.
§ 5º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado
contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 6º A designação da entidade reguladora deve recair em
entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e
não pode se realizar em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de
cooperação entre entes federados e na legislação vigente, salvo se a entidade
reguladora deixar de atender as normas de referência da Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico – ANA ou em razão de acordo entre as partes contratantes
ou convenentes.
§ 7º Não se concederá a autorização prevista no inciso
IX do caput no caso de projetos que:
I - não prevejam pagamentos, inclusive indenizatórios, ou
transferências, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
II - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à
modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
Art. 20. O Colegiado Microrregional manifesta-se sobre
assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Decisão
Colegiada.
Art. 21. São atribuições do presidente do Colegiado
Microrregional:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as
resoluções, as decisões normativas, as decisões do colegiado, os atos
normativos, os atos administrativos aprovados pelo colegiado;
II - administrar as atividades da MRAE-I;
III - dar posse aos representantes do Colegiado;
IV - convocar e conduzir os trabalhos da sessão;
V - interromper sessão colegiada quando necessário;
VI - suspender sessão plenária em caso de perturbação dos
trabalhos;
VII - proferir voto de qualidade em caso de empate na votação;
VIII - resolver casos de urgência, ad referendum do
Colegiado;
IX - homologar as decisões do Colegiado;
X - encaminhar ao Secretário Geral as deliberações do
Colegiado Microrregional para execução;
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
XII - resolver os casos omissos deste Regimento.
Seção IV
Das Assembleias
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. O Colegiado Microrregional reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias
aprovado por resolução do Colegiado Microrregional;
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou
em razão de requerimento subscrito por membros que detenham mais da metade dos
votos do Colegiado Microrregional.
Subseção II
Da Convocação
Art. 23. As assembleias ordinárias do Colegiado
Microrregional serão convocadas, pelo presidente, por correspondência
eletrônica, e publicados os editais na imprensa oficial, quando couber, até o
quinto dia anterior à data de realização da assembleia.
§ 1º Constarão do edital mencionado no caput:
I - o dia e o horário de início e de término da assembleia;
II - os itens de pauta.
§ 2º Caso algum item da pauta se refira a documento ou
proposta escrita de natureza pública, deve o edital indicar o endereço eletrônico
onde o seu inteiro teor pode ser obtido.
Art. 24. Nas hipóteses de urgência e de relevância,
poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do
presidente do colegiado microrregional enviado, por correspondência eletrônica,
com o prazo mínimo de antecedência de 48 h (quarenta e oito horas).
Subseção III
Do Quórum de Instalação e de Deliberação
Art. 25. Será exigida a presença de membros que detenham
mais da metade dos votos (maioria absoluta) para a instalação e aprovação de
matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste
artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I - a soma de votos da microrregião será sempre de 140 (cento
e quarenta) votos;
II - os números inteiros serão obtidos segundo a Norma ABNT
NBR 5891 para fins de arredondamento, quando aplicável;
III - o Estado terá 35% (trinta e cinco por cento) dos votos
do Colegiado, expressos em número pertencente ao conjunto dos números inteiros,
totalizando 49 (quarenta e nove) votos;
IV - a diferença entre o número de votos da microrregião e a
cota do Estado resulta no número de votos disponível para os municípios,
totalizando 91 (noventa e um) votos, que serão rateados para cada Município,
considerando:
a) para municípios com até 20.000 habitantes, é assegurado um voto;
b) para municípios entre 20.001 e 40.000 habitantes, ficam atribuídos
2 votos;
c) para municípios entre 40.001 e 60.000 habitantes, ficam
atribuídos 3 votos;
d) para municípios entre 60.001 e 80.000 habitantes, ficam
atribuídos 4 votos;
e) para municípios entre 80.001 e 100.000 habitantes, ficam
atribuídos 5 votos;
f) para municípios acima de 100.000 habitantes, o número de votos
será o resultado da divisão da sua população por 20.000 (cota populacional
correspondente a 1 voto).
§ 2º Até que seja divulgada nova contagem da população
dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem
os números de votos conforme Anexo II deste Regimento Interno.
§ 3º Após divulgação da nova contagem populacional, o
Colegiado Microrregional deverá promover a revisão dos rateios apresentados no
Anexo II deste Regimento Interno.
§ 4º Caso atingido o quórum de instalação previsto
no caput, a assembleia não será prejudicada em razão de eventual
vício de sua convocação.
Art. 26. A presença na assembleia do Colegiado
Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao
Presidente sempre que o número de presenças for inferior à maioria absoluta dos
votos da MRAE-I.
Parágrafo único. Não havendo número suficiente para deliberação,
o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término,
convocar nova assembleia ou continuar a assembleia em caráter informativo.
Subseção IV
Da Realização das Assembleias
Art. 27. As assembleias do Colegiado Microrregional
serão presididas pelo Governador do Estado, sendo substituído, em suas
ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos, ou órgão que venha a sucedê-lo.
Art. 28. As assembleias serão preferencialmente virtuais.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia
adotar a forma presencial se deve facultar também a participação por meios
virtuais.
Art. 29. Todos os participantes das assembleias deverão
se portar com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito e
consideração.
Parágrafo único. Havendo, a juízo do presidente da
assembleia, violação ao disposto no caput, poderá ele:
I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a
boa ordem dos trabalhos;
II - em caso de incontinência de comportamento, determinar a
retirada do recinto.
Art. 30. Constatado quórum de instalação, a assembleia
terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o
acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de inclusão e exclusão
de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação, devidamente
justificados.
§ 1º A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre
matéria regimental, devendo, com preferência na sessão, ser dirimida pelo
presidente.
§ 2º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá
início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
Art. 31. O acesso à palavra será deferido na ordem
cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 32. Somente as matérias da pauta serão objeto de
deliberação.
§ 1º Iniciada a discussão sobre o item de pauta,
mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que
representem quantidade de votos superior à metade do total da MRAE-I (maioria
absoluta), partes da matéria serão destacadas para discussão e votação
específica.
§ 2º Na hipótese de haver destaques, será primeiro
votado o texto base, em sua íntegra, dependendo a aprovação de parte de seu
conteúdo da votação dos destaques.
Art. 33. Cada proposição ou destaque será apreciado em
turno único, após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro do
Comitê Técnico por ele designado.
Art. 34. O processo deliberativo será constituído de
discussão e de votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado
Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e
que os discordantes se manifestem.
Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por
membros do Colegiado que representem 1/3 (um terço) do total de votos da
MRAE-I, deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal.
Art. 35. As votações no Colegiado Microrregional:
I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de
forma eletrônica;
II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem
de votação, que se dará observando a ordem alfabética; e
III - serão concluídas com o voto do Estado.
Art. 36. As assembleias do Colegiado Microrregional
serão públicas, permitindo-se o registro da sua realização mediante
fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos
trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o
interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional
poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do
Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo
Presidente.
Art. 37. O tempo de manifestação em cada item da pauta
será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I - assegurar manifestações entre dois e cinco minutos;
II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o
horário previsto para o término da assembleia.
Parágrafo único. O disposto no caput não
impede que, em cada deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou
de outro integrante do Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro
subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, sendo
ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o presidente
entender necessário.
Art. 38. As assembleias do Colegiado Microrregional
poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do presidente, de ofício
ou atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita
caso não haja discordância de número igual ou superior à metade dos votos da
MRAE-I.
Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de
suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive por meio de
mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral que, realizando prévio juízo de
admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente.
Art. 39. Em relação às assembleias do Colegiado
Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas
atas;
II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência
de quórum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados.
§ 1º As atas registrarão de forma resumida as matérias
apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet, facultada a
divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º As assembleias poderão ser registradas em sistemas
de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de
sigilo.
Art. 40. As deliberações do Colegiado Microrregional
exigem mais da metade do total de votos da MRAE-I, porém será observado o
quórum de pelo menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de
proposições relativas às matérias previstas nos incisos VIII, IX, X, XIII e XVI,
todos do caput do art. 19 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para a matéria prevista no art. 19,
XII, deste Regimento Interno, quando decorram alterações de controle acionário,
bem como para a alteração do disposto neste parágrafo, devem ser cumpridos os
seguintes requisitos de validade, além do quórum qualificado previsto no caput deste
artigo:
I - o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios
integrantes da Microrregião;
II - o cômputo como voto favorável válido, no caso de
alienação de controle, somente dos entes federados que tenham editado leis
autorizativas em até 12 (doze) meses antes da data de realização da Assembleia.
Art. 41. São permitidos a abstenção e o voto em branco.
Art. 42. No caso de empate, prevalecerá o voto do
Presidente.
CAPÍTULO
III
DO COMITÊ
TÉCNICO
Art. 43. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo,
de natureza permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas
ao Colegiado Microrregional, quando solicitado pelo presidente, salvo nas
hipóteses de justificada urgência.
Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá as
assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico.
Art. 44. Compõem o Comitê Técnico:
I - 3 (três) membros indicados pelo Estado, sendo um deles o
Coordenador de Meio Ambiente e Saneamento (COMEAS), da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);
II - 8 (oito) membros indicados pelos Municípios da MRAE-I;
III - 1 (um) representante docente da Universidade do Estado
do Rio Grande do Norte, com sede em um dos Municípios da MRAE-I.
§ 1º Os membros do Comitê Técnico mencionados no caput serão
indicados mediante ofício dirigido ao Secretário-Geral:
a) pelo Governador do Estado ou pela Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou órgão a que venha sucedê-la, nos casos de
representantes do Estado;
b) por Prefeito Municipal, nos casos dos membros indicados pelos
municípios;
c) pelo Governador do Estado, no caso de representante docente de Campi
com sede na MRAE-I.
§ 2º O ofício mencionado no § 1º deve estar acompanhado
do curriculum vitae resumido dos indicados.
§ 3º As indicações poderão recair em qualquer pessoa,
vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do
Ministério Público e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor
público estadual ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de
confiança do Poder Executivo, inclusive suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
§ 4º Os representantes do Estado e o previsto no inciso
III do caput integrarão o Comitê Técnico com a mera indicação
do Governador.
§ 5º Os indicados pelos Municípios, caso corresponda a
um número superior a 8 (oito), formarão lista e serão submetidos à votação no
Colegiado Microrregional, sendo que cada integrante do Colegiado Microrregional
deverá votar em oito nomes, sendo considerados eleitos os oito indicados com
maior número de votos, sendo que, no caso de empate, será considerado eleito o
mais idoso.
§ 6º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja
data-limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de
representantes dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para
o caso de representantes do Estado.
§ 7º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em
exercício mesmo após a data-limite prevista no § 6º, em caráter pro
tempore, até a posse daqueles que os sucederão.
§ 8º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão
direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e
compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 45. Nos casos de renúncia ou de impedimento
definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período
remanescente de seu mandato, mediante escolha:
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do
Estado e representante docente;
II - do colegiado microrregional, nos demais casos.
Parágrafo único. Até a substituição prevista no caput,
as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado
pelo Secretário-Geral.
Art. 46. São atribuições do Comitê Técnico:
I - apreciar previamente, quando solicitado pelo presidente,
as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando
estudos técnicos que a fundamentem;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação
do Conselho Participativo.
Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras
Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a
participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
Art. 47. O Comitê Técnico obedecerá às prescrições e
diretrizes deste Regimento, bem como a convocação das reuniões ordinárias e
extraordinárias pelo Secretário-Geral, via correspondência eletrônica e
publicação de edital em sítio digital.
CAPÍTULO
IV
DO
CONSELHO PARTICIPATIVO
Art. 48. O Conselho Participativo é órgão de controle
social, de natureza permanente, composto por onze representantes da sociedade
civil, sendo:
I - 4 (quatro) membros, titulares e suplentes, escolhidos pelo
Colegiado Microrregional;
II - 3 (três) membros, titulares e suplentes, escolhidos pela
Assembleia Legislativa; e
III - 4 (quatro) membros, titulares e suplentes, indicados
pela Conferência Regional de Saneamento Básico da MRAE-I.
§ 1º O Colegiado Microrregional escolherá seus
representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo
Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos 15 (quinze) dias
para a inscrição de interessados.
§ 2º A inscrição mencionada no § 1º deverá se efetivar
de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação
de curriculum vitae resumido do titular e de seu respectivo
suplente.
§ 3º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os
inscritos, os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento no qual
se deferirá a prerrogativa de cada Município votar em 4 (quatro) inscritos.
§ 4º Os votos do Estado serão computados apenas se os
votos dos Municípios não produzirem deliberação com mais da metade dos votos.
§ 5º Serão eleitos para o Conselho Participativo pelo
Colegiado Microrregional os 4 (quatro) inscritos (titulares e suplentes) mais
votados, sendo que no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso.
§ 6º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo
se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte:
a) no caso do inciso I do caput, da data de realização
da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu;
b) para os escolhidos na forma prevista no inciso II do caput,
do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa.
§ 7º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas
funções durante mandato de 4 (quatro) anos, sendo seus mandatos automaticamente
prorrogados pro tempore até que sejam empossados aqueles que
os sucederão.
§ 8º Até que seja indicado os membros da Conferência
Regional de Saneamento Básico, o Conselho Participativo poderá funcionar e deliberar
com apenas 7 (sete) de seus membros.
§ 9º Os membros do Conselho Participativo não poderão
ter seu mandato revogado ou alterado e serão substituídos pelo seu suplente nos
casos de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia.
Art. 49. Cada membro do Conselho Participativo possui 1
(um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 50. O Presidente do Conselho Participativo será
eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a
reeleição.
§ 1º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em
primeira votação, será realizada segunda votação com os dois candidatos mais
votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em
caso de empate.
§ 2º No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o
maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois
candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 51. São atribuições do Conselho Participativo:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias
da Entidade Microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do
Colegiado Microrregional, que serão encaminhadas pelo Secretário Geral após
deliberação do Colegiado Microrregional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise
e debate de temas específicos;
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias
sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê
Técnico.
Art. 52. O Conselho Participativo obedecerá às prescrições
e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e
comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.
CAPÍTULO V
DO
SECRETÁRIO-GERAL
Art. 53. O Secretário-Geral é o representante legal da
autarquia microrregional, a quem cabe ainda cumprir e executar as deliberações
do Colegiado Microrregional.
Art. 54. O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado
Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser destituído,
a qualquer momento, por decisão do referido colegiado.
Art. 55. Nas assembleias do Colegiado Microrregional,
ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad
hoc.
Art. 56. Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o
seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Coordenador do Meio
Ambiente e Saneamento (COMEAS), da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos (SEMARH).
CAPÍTULO
VI
DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA
Art. 57. A participação popular será assegurada através dos
seguintes instrumentos:
I - divulgação dos planos, programas, projetos e propostas;
II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental;
III - possibilidade de representação por discordância e de
comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para
sustentação;
IV - realização de audiências e de consultas públicas como
formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 58. A Entidade Microrregional convocará, sempre que
a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação
dos recursos.
Art. 59. Poderão convocar audiências e consultas
públicas:
I - o presidente do Colegiado Microrregional;
II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida
à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
§ 1º As audiências atenderão às normas deste regimento e
terão prazo mínimo de convocação de 15 (quinze) dias.
§ 2º As consultas públicas atenderão às normas deste
regimento e terão prazo mínimo de 15 (quinze) dias para coleta de
contribuições.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Até que haja a resolução prevista no inciso I
do caput do art. 19 deste Regimento Interno, cabe à Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou órgão que venha a
sucedê-la, as funções de secretaria e suporte administrativo necessário ao
atendimento dos propósitos da MRAE-I.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o disposto no caput,
ou quando o Secretário-Geral da Microrregião for autoridade da Administração
Direta ou autárquica estadual, exercerá a consultoria jurídica e a
representação judicial da Microrregião a Procuradoria-Geral do Estado do Rio
Grande do Norte (PGE/RN).
Art. 61. O representante legal da MRAE-I poderá dispor
das matérias previstas no inciso XI do caput do art. 19, ad
referendum do Colegiado Microrregional, quando necessário para os termos
aditivos:
I - serem considerados os estudos de viabilidade previstos no
Decreto federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021;
II - atender ao prazo previsto no § 1º do art. 11-B da Lei
Federal nº 11.445, de 2007, na redação da Lei Federal nº 14.026, de 2020.
§ 1º A competência prevista no caput somente
poderá ser exercida caso Assembleia do Colegiado Microrregional convocada para
apreciar as matérias não seja instalada ou se conclua sem deliberação.
§ 2º O representante legal da MRAE-I poderá consultar o
Comitê Técnico sobre o exercício da competência prevista no caput,
desde que seja fixado o prazo máximo de 5 (cinco) dias para a resposta.
Art. 62. Até que seja eleito o Secretário-Geral pelo
Colegiado Microrregional e até que seja eleito o Secretário-Geral interino pelo
Comitê-Técnico, exercerá suas funções o Coordenador do Meio Ambiente e
Saneamento (COMEAS), da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos (SEMARH); até que sejam eleitos os representantes dos Municípios, o
Comitê Técnico funcionará com os seus demais integrantes; e até que seja
constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas
funções.
Art. 63. Este Regimento Interno Provisório entra em
vigor na data de sua aprovação.


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