sexta-feira, 1 de outubro de 2021

REGIMENTO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE

 



DECRETO Nº 30.939, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

Institui o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 682, de 15 de julho de 2021,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste – MRAE-I, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

 

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN, 29 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

                           FÁTIMA BEZERRA

 João Maria Cavalcanti

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE

 

TÍTULO I

DA MICRORREGIÃO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO

 

Art. 1º  A Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste – MRAE-I, autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar nº 682, de 15 de julho de 2021, tem prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único.  Para os fins do art. 15 da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a MRAE-I se equipara à unidade regional de saneamento básico.

Art. 2º  A MRAE-I tem sede no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único.  O Colegiado Microrregional, mediante deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a sede.

Art. 3º  O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos produzidos pela MRAE-I ou por seus órgãos será o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, salvo os conflitos:

I - não abrangidos pelo art. 71, caput, I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e

II - entre Municípios conveniados e a MRAE-I, cujo foro, no que couber, é o previsto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º  A MRAE-I tem por finalidade a integração da organização, do planejamento e da execução das funções e serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 1º  No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a MRAE-I deve assegurar:

I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;

II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal;

III - política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

§ 2º  A prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve observar o plano microrregional elaborado para o conjunto de municípios atendidos.

Art. 5º  No cumprimento de suas finalidades, a MRAE-I poderá:

I - editar atos e celebrar contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - instituir diretrizes e outras normas a serem observadas pelos órgãos e entes federados que a integram;

III - delegar o exercício de atribuições por prazo certo;

IV - exercer todas as atribuições próprias das entidades de natureza autárquica.

V - acessar informações sobre questões de interesse público;

VI - adequar a gestão administrativa, visando a:

a) gerir seus recursos e patrimônio; e

b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades, nos termos da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões colegiadas estabelecidas pela Assembleia Geral.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES

 

Art. 6º  São entes federados componentes da MRAE-I:

I - o Estado do Rio Grande do Norte;

II - os Municípios a ela integrados, nos termos do Anexo I da Lei Complementar nº 682, de 15 de julho de 2021.

Parágrafo único.  A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à MRAE-I é compulsória ipso facto de lei complementar estadual, não dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra formalidade.

 

CAPÍTULO II

DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS

 

Art. 7º  Estão integrados à MRAE-I os Municípios constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 682, de 15 de julho de 2021, os quais se encontram elencados no Anexo I deste Regimento Interno.

Parágrafo único.  Integrarão a MRAE-I os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios mencionados no caput deste artigo.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 8º  São direitos dos entes federados componentes da MRAE-I:

I - exercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito colegiado da MRAE-I, salvo se autorizado a exercê-las isoladamente;

II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ou pelo substituto legal, com direito a voz e voto nas Assembleias do Colegiado Microrregional;

III - acessar todos os documentos e informações em poder da MRAE-I, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade;

IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos colegiados da MRAE-I, as quais serão incorporadas às pautas nos termos previstos neste Regimento Interno;

V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que representam os Municípios;

VI - escolher oito dos membros do Conselho Participativo;

VII - eleger e destituir o Secretário-Geral;

VIII - propor alterações no Regimento Interno.

§ 1º  A convocação mencionada no inciso II do caput deste artigo deverá ser publicada na imprensa oficial até 5 (cinco) dias antes da data da realização da assembleia.

§ 2º  O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos.

§ 3º  Os candidatos previstos no inciso V do caput deste artigo devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 h (vinte e quatro horas) do início previsto da Assembleia.

§ 4º  As proposições de instituição ou de alteração do Regimento Interno somente serão apreciadas quando apoiadas por representantes de entes federados que detenham 1/3 (um terço) dos votos no Colegiado Microrregional.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 9º  São deveres dos entes federados componentes da MRAE-I:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em cumprimento a essas deliberações;

II - abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do Colegiado Microrregional;

III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detenha e que sejam de interesse das deliberações e dos demais atos de gestão na MRAE-I;

IV - abster-se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão de atividades da MRAE-I, bem como manter conduta para preservar o sigilo de ditas informações;

V - manter conduta federativa amistosa com a MRAE-I e com os entes federados que a compõem, de forma a colaborar que a integração e a cooperação produzam bons resultados;

VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

TÍTULO IV

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10.  A MRAE-I é autarquia intergovernamental de regime especial, não possuindo estrutura administrativa ou orçamentária própria, e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante auxílio administrativo da estrutura administrativa dos entes da federação que a integram.

Parágrafo único.  O Colegiado Microrregional definirá as modalidades de auxílio administrativo para o funcionamento da autarquia.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 11.  Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por quórum qualificado de 3/5 (três quintos) dos votos, definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou de Municípios que integram a Microrregião.

Art. 12.  Os servidores que desempenham funções em nome da MRAE-I estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão originariamente vinculados.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 13.  Integram o patrimônio da MRAE-I:

I - os recursos financeiros e outros bens e direitos, inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento;

II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como função pública de interesse comum;

III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens pertencentes à MRAE-I;

IV - as participações societárias de que detenha controle, bem como o patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.

Parágrafo único.  Resolução do Colegiado Microrregional disporá sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 14.  A MRAE-I prestará contas dos recursos para ela transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos de transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

 

TÍTULO V

DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15.  Integram a governança da MRAE-I:

I - o Colegiado Microrregional;

II - o Comitê Técnico;

III - o Conselho Participativo;

IV - o Secretário-Geral.

Parágrafo único.  O exercício da função de Secretário-Geral ou nos órgãos colegiados da MRAE-I, inclusive os que vierem a ser criados, é considerado:

I - em relação aos servidores públicos, inclusive agentes políticos, mera decorrência de suas funções habituais;

II - em relação aos cidadãos, prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 16.  O Colegiado Microrregional é a instância máxima da MRAE-I, com funções consultivas, deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

Art. 17.  Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou órgão a que venha sucedê-lo, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 18.  O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou órgão que venha a sucedê-lo, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MRAE-I.

 

Seção III

Das Atribuições

 

Art. 19.  São atribuições do Colegiado Microrregional:

I - dispor, mediante resolução aprovada com quórum qualificado, sobre a forma de gestão administrativa da MRAE-I;

II - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas Administrações Direta e Indireta da própria MRAE-I e de entes da Federação dela componentes;

III - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância;

IV - especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;

V - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

VI - decidir sobre a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em relação aos Municípios que compõe a MRAE-I;

VII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

VIII - propor critérios de compensação financeira aos Municípios integrados ou conveniados à MRAE-I que suportem ônus decorrentes da execução de funções públicas de interesse comum;

IX - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;

X - autorizar prestadores de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, contratados pela MRAE-I ou por ente federado integrante ou conveniado à MRAE-I, a promover licitação e celebrar contrato de parceria público-privada ou de subdelegação;

XI - manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, inclusive as previstas no Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021, bem como homologar deliberações da entidade reguladora ou deliberar sobre o aditamento de contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar por meio de extensão ou diminuição de prazo;

XII - autorizar a alienação de participações societárias, ocasionando ou não a mudança de controle, de empresas que integrem a Administração Indireta da MRAE-I;

XIII - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;

XIV - disciplinar a prestação direta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário por órgão ou entidade que integre a administração indireta de um dos entes federados componentes da MRAE-I;

XV - aprovar alterações deste Regimento Interno;

XVI - eleger e destituir o Secretário-Geral.

XVII - aprovar proposta de resolução e de decisão normativa, aprovadas pelas Assembleias Gerais;

XVIII - aprovar atos normativos;

XVIX - instituir câmara especializada;

XX - instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial;

XXI - deliberar sobre assuntos constantes da pauta de suas sessões;

XXII - determinar quando a decisão do Colegiado deva ser tomada por escrutínio secreto;

XXIII - apreciar e decidir sobre assunto aprovado ad referendum pelo representante legal da MRAE-I.

§ 1º  O Colegiado Microrregional poderá dispor sobre quaisquer matérias que integram as atribuições da MRAE-I mediante resoluções de caráter normativo ou concreto.

§ 2º  No caso do Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em 2 (dois) ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos serviços.

§ 3º  A unificação pode se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existente.

§ 4º  A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional, nos termos de autorização legislativa específica.

§ 5º  Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 6º  A designação da entidade reguladora deve recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e não pode se realizar em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação entre entes federados e na legislação vigente, salvo se a entidade reguladora deixar de atender as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA ou em razão de acordo entre as partes contratantes ou convenentes.

§ 7º  Não se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput no caso de projetos que:

I - não prevejam pagamentos, inclusive indenizatórios, ou transferências, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e

II - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

Art. 20.  O Colegiado Microrregional manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Decisão Colegiada.

Art. 21.  São atribuições do presidente do Colegiado Microrregional:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões do colegiado, os atos normativos, os atos administrativos aprovados pelo colegiado;

II - administrar as atividades da MRAE-I;

III - dar posse aos representantes do Colegiado;

IV - convocar e conduzir os trabalhos da sessão;

V - interromper sessão colegiada quando necessário;

VI - suspender sessão plenária em caso de perturbação dos trabalhos;

VII - proferir voto de qualidade em caso de empate na votação;

VIII - resolver casos de urgência, ad referendum do Colegiado;

IX - homologar as decisões do Colegiado;

X - encaminhar ao Secretário Geral as deliberações do Colegiado Microrregional para execução;

XI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;

XII - resolver os casos omissos deste Regimento.

 

Seção IV

Das Assembleias

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 22.  O Colegiado Microrregional reunir-se-á:

I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado por resolução do Colegiado Microrregional;

II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detenham mais da metade dos votos do Colegiado Microrregional.

 

Subseção II

Da Convocação

 

Art. 23.  As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas, pelo presidente, por correspondência eletrônica, e publicados os editais na imprensa oficial, quando couber, até o quinto dia anterior à data de realização da assembleia.

§ 1º  Constarão do edital mencionado no caput:

I - o dia e o horário de início e de término da assembleia;

II - os itens de pauta.

§ 2º  Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita de natureza pública, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor pode ser obtido.

Art. 24.  Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do presidente do colegiado microrregional enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 h (quarenta e oito horas).

 

Subseção III

Do Quórum de Instalação e de Deliberação

 

Art. 25.  Será exigida a presença de membros que detenham mais da metade dos votos (maioria absoluta) para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.

§ 1º  Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:

I - a soma de votos da microrregião será sempre de 140 (cento e quarenta) votos;

II - os números inteiros serão obtidos segundo a Norma ABNT NBR 5891 para fins de arredondamento, quando aplicável;

III - o Estado terá 35% (trinta e cinco por cento) dos votos do Colegiado, expressos em número pertencente ao conjunto dos números inteiros, totalizando 49 (quarenta e nove) votos;

IV - a diferença entre o número de votos da microrregião e a cota do Estado resulta no número de votos disponível para os municípios, totalizando 91 (noventa e um) votos, que serão rateados para cada Município, considerando:

a) para municípios com até 20.000 habitantes, é assegurado um voto;

b) para municípios entre 20.001 e 40.000 habitantes, ficam atribuídos 2 votos;

c) para municípios entre 40.001 e 60.000 habitantes, ficam atribuídos 3 votos;

d) para municípios entre 60.001 e 80.000 habitantes, ficam atribuídos 4 votos;

e) para municípios entre 80.001 e 100.000 habitantes, ficam atribuídos 5 votos;

f) para municípios acima de 100.000 habitantes, o número de votos será o resultado da divisão da sua população por 20.000 (cota populacional correspondente a 1 voto).

§ 2º  Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os números de votos conforme Anexo II deste Regimento Interno.

§ 3º  Após divulgação da nova contagem populacional, o Colegiado Microrregional deverá promover a revisão dos rateios apresentados no Anexo II deste Regimento Interno.

§ 4º  Caso atingido o quórum de instalação previsto no caput, a assembleia não será prejudicada em razão de eventual vício de sua convocação.

Art. 26.  A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior à maioria absoluta dos votos da MRAE-I.

Parágrafo único.  Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término, convocar nova assembleia ou continuar a assembleia em caráter informativo.

 

Subseção IV

Da Realização das Assembleias

 

Art. 27.  As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou órgão que venha a sucedê-lo.

Art. 28.  As assembleias serão preferencialmente virtuais.

Parágrafo único.  Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial se deve facultar também a participação por meios virtuais.

Art. 29.  Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito e consideração.

Parágrafo único.  Havendo, a juízo do presidente da assembleia, violação ao disposto no caput, poderá ele:

I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos;

II - em caso de incontinência de comportamento, determinar a retirada do recinto.

Art. 30.  Constatado quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de inclusão e exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação, devidamente justificados.

§ 1º  A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria regimental, devendo, com preferência na sessão, ser dirimida pelo presidente.

§ 2º  Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.

Art. 31.  O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que a tenham solicitado.

Art. 32.  Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.

§ 1º  Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que representem quantidade de votos superior à metade do total da MRAE-I (maioria absoluta), partes da matéria serão destacadas para discussão e votação específica.

§ 2º  Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo a aprovação de parte de seu conteúdo da votação dos destaques.

Art. 33.  Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único, após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro do Comitê Técnico por ele designado.

Art. 34.  O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e que os discordantes se manifestem.

Parágrafo único.  Havendo requerimento apoiado por membros do Colegiado que representem 1/3 (um terço) do total de votos da MRAE-I, deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal.

Art. 35.  As votações no Colegiado Microrregional:

I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma eletrônica;

II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará observando a ordem alfabética; e

III - serão concluídas com o voto do Estado.

Art. 36.  As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas, permitindo-se o registro da sua realização mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.

Parágrafo único.  Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.

Art. 37.  O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:

I - assegurar manifestações entre dois e cinco minutos;

II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.

Parágrafo único.  O disposto no caput não impede que, em cada deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro integrante do Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, sendo ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o presidente entender necessário.

Art. 38.  As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do presidente, de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior à metade dos votos da MRAE-I.

Parágrafo único.  Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive por meio de mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral que, realizando prévio juízo de admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente.

Art. 39.  Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:

I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas;

II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados.

§ 1º  As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.

§ 2º  As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.

Art. 40.  As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais da metade do total de votos da MRAE-I, porém será observado o quórum de pelo menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos VIII, IX, X, XIII e XVI, todos do caput do art. 19 deste Regimento Interno.

Parágrafo único.  Para a matéria prevista no art. 19, XII, deste Regimento Interno, quando decorram alterações de controle acionário, bem como para a alteração do disposto neste parágrafo, devem ser cumpridos os seguintes requisitos de validade, além do quórum qualificado previsto no caput deste artigo:

I - o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios integrantes da Microrregião;

II - o cômputo como voto favorável válido, no caso de alienação de controle, somente dos entes federados que tenham editado leis autorizativas em até 12 (doze) meses antes da data de realização da Assembleia.

Art. 41.  São permitidos a abstenção e o voto em branco.

Art. 42.  No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

 

Art. 43.  O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas ao Colegiado Microrregional, quando solicitado pelo presidente, salvo nas hipóteses de justificada urgência.

Parágrafo único.  O Secretário-Geral presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico.

Art. 44.  Compõem o Comitê Técnico:

I - 3 (três) membros indicados pelo Estado, sendo um deles o Coordenador de Meio Ambiente e Saneamento (COMEAS), da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);

II - 8 (oito) membros indicados pelos Municípios da MRAE-I;

III - 1 (um) representante docente da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, com sede em um dos Municípios da MRAE-I.

§ 1º  Os membros do Comitê Técnico mencionados no caput serão indicados mediante ofício dirigido ao Secretário-Geral:

a) pelo Governador do Estado ou pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou órgão a que venha sucedê-la, nos casos de representantes do Estado;

b) por Prefeito Municipal, nos casos dos membros indicados pelos municípios;

c) pelo Governador do Estado, no caso de representante docente de Campi com sede na MRAE-I.

§ 2º  O ofício mencionado no § 1º deve estar acompanhado do curriculum vitae resumido dos indicados.

§ 3º  As indicações poderão recair em qualquer pessoa, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor público estadual ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 4º  Os representantes do Estado e o previsto no inciso III do caput integrarão o Comitê Técnico com a mera indicação do Governador.

§ 5º  Os indicados pelos Municípios, caso corresponda a um número superior a 8 (oito), formarão lista e serão submetidos à votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em oito nomes, sendo considerados eleitos os oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.

§ 6º  Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data-limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado.

§ 7º  Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data-limite prevista no § 6º, em caráter pro tempore, até a posse daqueles que os sucederão.

§ 8º  Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.

Art. 45.  Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período remanescente de seu mandato, mediante escolha:

I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado e representante docente;

II - do colegiado microrregional, nos demais casos.

Parágrafo único.  Até a substituição prevista no caput, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral.

Art. 46.  São atribuições do Comitê Técnico:

I - apreciar previamente, quando solicitado pelo presidente, as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.

Parágrafo único.  O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

Art. 47.  O Comitê Técnico obedecerá às prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias pelo Secretário-Geral, via correspondência eletrônica e publicação de edital em sítio digital.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

 

Art. 48.  O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, composto por onze representantes da sociedade civil, sendo:

I - 4 (quatro) membros, titulares e suplentes, escolhidos pelo Colegiado Microrregional;

II - 3 (três) membros, titulares e suplentes, escolhidos pela Assembleia Legislativa; e

III - 4 (quatro) membros, titulares e suplentes, indicados pela Conferência Regional de Saneamento Básico da MRAE-I.

§ 1º  O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos 15 (quinze) dias para a inscrição de interessados.

§ 2º  A inscrição mencionada no § 1º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de curriculum vitae resumido do titular e de seu respectivo suplente.

§ 3º  O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos, os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento no qual se deferirá a prerrogativa de cada Município votar em 4 (quatro) inscritos.

§ 4º  Os votos do Estado serão computados apenas se os votos dos Municípios não produzirem deliberação com mais da metade dos votos.

§ 5º  Serão eleitos para o Conselho Participativo pelo Colegiado Microrregional os 4 (quatro) inscritos (titulares e suplentes) mais votados, sendo que no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso.

§ 6º  Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte:

a) no caso do inciso I do caput, da data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu;

b) para os escolhidos na forma prevista no inciso II do caput, do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa.

§ 7º  Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 4 (quatro) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam empossados aqueles que os sucederão.

§ 8º  Até que seja indicado os membros da Conferência Regional de Saneamento Básico, o Conselho Participativo poderá funcionar e deliberar com apenas 7 (sete) de seus membros.

§ 9º  Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado e serão substituídos pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia.

Art. 49.  Cada membro do Conselho Participativo possui 1 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.

Art. 50.  O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a reeleição.

§ 1º  Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os dois candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.

§ 2º  No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.

Art. 51.  São atribuições do Conselho Participativo:

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;

II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, que serão encaminhadas pelo Secretário Geral após deliberação do Colegiado Microrregional;

III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;

IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

Art. 52.  O Conselho Participativo obedecerá às prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

 

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

 

Art. 53.  O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia microrregional, a quem cabe ainda cumprir e executar as deliberações do Colegiado Microrregional.

Art. 54.  O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser destituído, a qualquer momento, por decisão do referido colegiado.

Art. 55.  Nas assembleias do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc.

Art. 56.  Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Coordenador do Meio Ambiente e Saneamento (COMEAS), da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH).

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

 

Art. 57.  A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:

I - divulgação dos planos, programas, projetos e propostas;

II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;

IV - realização de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.

Art. 58.  A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:

I - expor suas deliberações;

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;

III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.

Art. 59.  Poderão convocar audiências e consultas públicas:

I - o presidente do Colegiado Microrregional;

II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

§ 1º  As audiências atenderão às normas deste regimento e terão prazo mínimo de convocação de 15 (quinze) dias.

§ 2º  As consultas públicas atenderão às normas deste regimento e terão prazo mínimo de 15 (quinze) dias para coleta de contribuições.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60.  Até que haja a resolução prevista no inciso I do caput do art. 19 deste Regimento Interno, cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou órgão que venha a sucedê-la, as funções de secretaria e suporte administrativo necessário ao atendimento dos propósitos da MRAE-I.

Parágrafo único.  Enquanto perdurar o disposto no caput, ou quando o Secretário-Geral da Microrregião for autoridade da Administração Direta ou autárquica estadual, exercerá a consultoria jurídica e a representação judicial da Microrregião a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte (PGE/RN).

Art. 61.  O representante legal da MRAE-I poderá dispor das matérias previstas no inciso XI do caput do art. 19, ad referendum do Colegiado Microrregional, quando necessário para os termos aditivos:

I - serem considerados os estudos de viabilidade previstos no Decreto federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021;

II - atender ao prazo previsto no § 1º do art. 11-B da Lei Federal nº 11.445, de 2007, na redação da Lei Federal nº 14.026, de 2020.

§  1º A competência prevista no caput somente poderá ser exercida caso Assembleia do Colegiado Microrregional convocada para apreciar as matérias não seja instalada ou se conclua sem deliberação.

§ 2º  O representante legal da MRAE-I poderá consultar o Comitê Técnico sobre o exercício da competência prevista no caput, desde que seja fixado o prazo máximo de 5 (cinco) dias para a resposta.

Art. 62.  Até que seja eleito o Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional e até que seja eleito o Secretário-Geral interino pelo Comitê-Técnico, exercerá suas funções o Coordenador do Meio Ambiente e Saneamento (COMEAS), da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH); até que sejam eleitos os representantes dos Municípios, o Comitê Técnico funcionará com os seus demais integrantes; e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.

Art. 63.  Este Regimento Interno Provisório entra em vigor na data de sua aprovação.


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