sexta-feira, 1 de outubro de 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 682, DE 15 DE JULHO DE 2021.

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 682, DE 15 DE JULHO DE 2021.

Institui as Microrregiões de Águas e Esgotos do Centro-Oeste e do Litoral-Seridó e suas respectivas estruturas de governança, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Águas e Esgotos do Central-Oeste e do Litoral-Seridó e suas respectivas estruturas de governança, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Rio Grande do Norte e aos Municípios que integram as respectivas Microrregiões de Águas e Esgotos, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUAS E ESGOTOS Seção I Da Instituição

Art. 2º Ficam instituídas as Microrregiões de Águas e Esgotos:

I – do Central-Oeste, integrada pelo Estado do Rio Grande do Norte e os Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;

II – do Litoral-Seridó, integrada pelo Estado do Rio Grande do Norte e os Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Cada Microrregião de Águas e Esgotos possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público. Seção II Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 3º São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Águas e Esgotos o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Seção III Das Finalidades Art. 4º Cada Microrregião de Águas e Esgotos tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento, da regulação e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar em relação aos Municípios que as integram, dentre elas:

I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

II – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

IV – comunicar aos órgãos ou entidades estaduais e federais que atuem nas Microrregiões as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUAS E ESGOTOS Seção I Da Estrutura de Governança

Art. 5º Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:

I – o Colegiado Microrregional, composto: a) pelo Prefeito de cada Município que a integra; e b) pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, que o presidirá;

II – o Comitê Técnico, composto:

a) por 3 (três) representantes do Estado do Rio Grande do Norte, sendo um deles o Coordenador de Meio Ambiente e Saneamento, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);

b) por 8 (oito) representantes dos Municípios integrantes da Microrregião; e

 c) por 1 (um) representante docente de instituição de ensino superior com sede em município integrante da Microrregião;

III – o Conselho Participativo, composto:

a) por 3 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN);

b) por 4 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e c) por 4 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos pela Conferência Regional de Saneamento Básico; IV – o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 7º desta Lei Complementar.

§ 1º Nas ausências ou impedimentos do Governador do Estado, o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional, representando o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Prefeito Municipal, caberá a ele a delegação da representação a um dos Secretários Municipais.

§ 3º O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre: I – o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo; II – a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III – a criação e o funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.

Art. 6º O Comitê Técnico tem por finalidade: I – apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; II – assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo; III – convocar, organizar e coordenar a Conferência Regional de Saneamento Básico, a realizar-se bienalmente nos anos pares.

 § 1º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas. § 2º O Secretário-Geral presidirá o Comitê Técnico.

Art. 7º O Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.

§ 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.

§ 3º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções um membro do Comitê Técnico eleito por maioria simples dos seus pares. Seção II Do Colegiado Microrregional Subseção I Da Composição e do Funcionamento

Art. 8º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e somente será instaurado com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

I – o Estado do Rio Grande do Norte terá número de votos equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do número total de votos; e II – os Municípios terão os 65% (sessenta e cinco por cento) de votos restantes.

§ 1º Cada Município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional. § 2º As deliberações exigirão número de votos superior a metade do total dos votos, salvo a aprovação ou alteração do Regimento Interno, que exigirá número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional.

 § 3º O Regimento Interno pode prever hipóteses de quórum qualificado além da prevista na parte final do § 2º deste artigo. § 4º O Regimento Interno deverá estabelecer a divisão dos votos à população de cada Município. Subseção II Das Atribuições

Art. 9º São atribuições do Colegiado Microrregional:

I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;

II – deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

III – especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;

IV – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

V – decidir sobre a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;

VI – propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum; VII – autorizar previamente Município integrante da Microrregião a prestar isoladamente ou contratar a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes;

VIII – homologar deliberações da entidade reguladora quanto ao reequilíbrio econômico- financeiro de contratos para a delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo;

IX – elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;

X – eleger e destituir o Secretário-Geral.

 § 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscrevera o respectivo contrato.

§ 2º A unificação mencionada no inciso III do caput deste artigo, ou qualquer ato decorrente das demais atribuições previstas no caput: I – poderá se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais existentes; II – não poderá prejudicar o ato jurídico perfeito, em especial os instrumentos contratuais existentes e seus eventuais aditamentos.

§ 3º Havendo serviços interdependentes, deverá ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

 § 4º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.

§ 5º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput deste artigo no caso de projetos que:

I – não prevejam indenizações e pagamentos de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e

II – cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 6º A aprovação dos Planos Microrregionais previstos no inciso IV do caput deste artigo deverá ser compatível com os Planos de Bacias Hidrográficas, com os Planos Diretores dos Municípios e contemplar os objetivos e metas dos Planos Municipais de Saneamento Básico. Seção III Da Participação Popular e da Transparência

Art. 10. São atribuições do Conselho Participativo: I – elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional; II – apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional; III – propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos; IV – convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.

Art. 11. Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:

I – a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II – o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;

IV – o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

 Art. 12. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:

I – expor suas deliberações;

 II – debater os estudos e planos em desenvolvimento; III – prestar contas de sua gestão e resultados.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades federais ou que integram a estrutura administrativa do Estado do Rio Grande do Norte ou de Municípios que integram a Microrregião.

Parágrafo único. Até que seja editada a Resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH).

Art. 14. O Comitê Técnico convocará e organizará a primeira Conferência Regional de Saneamento Básico, que deverá realizar-se no prazo máximo de 1 (um) ano da entrada em vigor desta Lei Complementar, na qual serão eleitos os membros do Conselho Participativo.

Art. 15. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) nos Municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício destas funções para outra entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

§ 1º Fica assegurado às entidades reguladoras existentes o exercício das respectivas funções de controle e fiscalização até o término da vigência dos contratos celebrados, observado o disposto no inciso II do § 2º do artigo 9º desta Lei Complementar.

 § 2º As Agências Reguladoras a serem definidas pelos colegiados regionais poderão promover a articulação de suas atividades, implementando, a seu critério e mediante acordo de cooperação, a padronização de suas atividades e procedimentos regulatórios, obedecendo às orientações da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

 Art. 16. O Governador do Estado, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional. Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.

Art. 17. Os planos editados pelos Municípios, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, antes da vigência desta Lei Complementar permanecerão em vigor por 48 (quarenta e oito) meses, podendo permanecer vigentes para além deste prazo, mediante Resolução do Colegiado Regional.

Art. 18. A Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º ......................................................................................... ....................................................................................................... § 2º Não se consideram como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Natal (RMN) o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.” (NR)

Art. 19. As disposições do inciso VII do caput do art. 9º desta Lei Complementar e seu § 5º não se aplicam às concessões e parcerias público-privadas que sejam objeto de estudos já contratados pelas instituições financeiras federais anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

 João Maria Cavalcanti

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