LEI COMPLEMENTAR Nº 682, DE 15 DE
JULHO DE 2021.
Institui as Microrregiões de
Águas e Esgotos do Centro-Oeste e do Litoral-Seridó e suas respectivas
estruturas de governança, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO RIO
GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a
instituição das Microrregiões de Águas e Esgotos do Central-Oeste e do
Litoral-Seridó e suas respectivas estruturas de governança, no âmbito do Estado
do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar
aplica-se ao Estado do Rio Grande do Norte e aos Municípios que integram as
respectivas Microrregiões de Águas e Esgotos, bem como as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que
concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO II DAS MICRORREGIÕES DE
ÁGUAS E ESGOTOS Seção I Da Instituição
Art. 2º Ficam instituídas as
Microrregiões de Águas e Esgotos:
I – do Central-Oeste, integrada
pelo Estado do Rio Grande do Norte e os Municípios mencionados no Anexo I desta
Lei Complementar;
II – do Litoral-Seridó, integrada
pelo Estado do Rio Grande do Norte e os Municípios mencionados no Anexo II
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Cada
Microrregião de Águas e Esgotos possui natureza jurídica de autarquia
intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e
personalidade jurídica de Direito Público. Seção II Das Funções Públicas de
Interesse Comum
Art. 3º São funções públicas de
interesse comum das Microrregiões de Águas e Esgotos o planejamento, a
regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Seção III Das Finalidades Art. 4º
Cada Microrregião de Águas e Esgotos tem por finalidade exercer as competências
relativas à integração da organização, do planejamento, da regulação e da
execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar em
relação aos Municípios que as integram, dentre elas:
I – aprovar objetivos, metas e
prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do
Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua
execução;
II – apreciar planos, programas e
projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras,
empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
III – aprovar e encaminhar, em
tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
IV – comunicar aos órgãos ou
entidades estaduais e federais que atuem nas Microrregiões as deliberações
acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE
GOVERNANÇA DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUAS E ESGOTOS Seção I Da Estrutura de
Governança
Art. 5º Integram a estrutura de
governança de cada autarquia microrregional:
I – o Colegiado Microrregional,
composto: a) pelo Prefeito de cada Município que a integra; e b) pelo Governador
do Estado do Rio Grande do Norte, que o presidirá;
II – o Comitê Técnico, composto:
a) por 3 (três) representantes do
Estado do Rio Grande do Norte, sendo um deles o Coordenador de Meio Ambiente e
Saneamento, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
(SEMARH);
b) por 8 (oito) representantes
dos Municípios integrantes da Microrregião; e
c) por 1 (um) representante docente de
instituição de ensino superior com sede em município integrante da
Microrregião;
III – o Conselho Participativo,
composto:
a) por 3 (três) representantes da
sociedade civil, escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande
do Norte (ALRN);
b) por 4 (quatro) representantes
da sociedade civil, escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e c) por 4 (quatro)
representantes da sociedade civil, escolhidos pela Conferência Regional de
Saneamento Básico; IV – o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 7º
desta Lei Complementar.
§ 1º Nas ausências ou
impedimentos do Governador do Estado, o Secretário de Estado do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos passará a compor automaticamente o Colegiado
Microrregional, representando o Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º Nas ausências ou
impedimentos do Prefeito Municipal, caberá a ele a delegação da representação a
um dos Secretários Municipais.
§ 3º O Regimento Interno de cada
autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre: I – o
funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo;
II – a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho
Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o
disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III – a criação e o funcionamento
das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos,
permanentes ou temporários.
Art. 6º O Comitê Técnico tem por
finalidade: I – apreciar previamente as matérias que integram a pauta das
reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a
fundamentem; II – assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do
Conselho Participativo; III – convocar, organizar e coordenar a Conferência
Regional de Saneamento Básico, a realizar-se bienalmente nos anos pares.
§ 1º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas
para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de
técnicos de entidades públicas ou privadas. § 2º O Secretário-Geral presidirá o
Comitê Técnico.
Art. 7º O Secretário-Geral é o
representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução
às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1º O Secretário-Geral
participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo
responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§ 2º O Secretário-Geral será
eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo
exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.
§ 3º Vago o cargo de
Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas
funções um membro do Comitê Técnico eleito por maioria simples dos seus pares.
Seção II Do Colegiado Microrregional Subseção I Da Composição e do
Funcionamento
Art. 8º O Colegiado
Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e somente será
instaurado com a presença de representantes de entes da Federação que, somados,
detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I – o Estado do Rio Grande do
Norte terá número de votos equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do
número total de votos; e II – os Municípios terão os 65% (sessenta e cinco por
cento) de votos restantes.
§ 1º Cada Município terá direito
a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional. § 2º As deliberações exigirão
número de votos superior a metade do total dos votos, salvo a aprovação ou
alteração do Regimento Interno, que exigirá número de votos equivalente a 3/5
(três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional.
§ 3º O Regimento Interno pode prever hipóteses
de quórum qualificado além da prevista na parte final do § 2º deste artigo. §
4º O Regimento Interno deverá estabelecer a divisão dos votos à população de
cada Município. Subseção II Das Atribuições
Art. 9º São atribuições do
Colegiado Microrregional:
I – instituir diretrizes sobre o
planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse
comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da
Federação integrantes da Microrregião;
II – deliberar sobre assuntos de
interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento
Interno;
III – especificar os serviços
públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes
etapas ou fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação
de sua prestação;
IV – aprovar os planos
microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
V – decidir sobre a entidade
reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos
serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da
Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
VI – propor critérios de
compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus
decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum; VII
– autorizar previamente Município integrante da Microrregião a prestar
isoladamente ou contratar a prestação de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes;
VIII – homologar deliberações da
entidade reguladora quanto ao reequilíbrio econômico- financeiro de contratos
para a delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou
de esgotamento sanitário, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou
diminuição de prazo;
IX – elaborar e alterar o
Regimento Interno da Entidade Microrregional;
X – eleger e destituir o
Secretário-Geral.
§ 1º No caso de o Colegiado Microrregional
deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais
Municípios que integram, ou de atividade dele integrante, o representante legal
da Microrregião subscrevera o respectivo contrato.
§ 2º A unificação mencionada no
inciso III do caput deste artigo, ou qualquer ato decorrente das demais
atribuições previstas no caput: I – poderá se realizar mediante a consolidação
dos instrumentos contratuais existentes; II – não poderá prejudicar o ato
jurídico perfeito, em especial os instrumentos contratuais existentes e seus
eventuais aditamentos.
§ 3º Havendo serviços
interdependentes, deverá ser celebrado o respectivo contrato entre os
prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
§ 4º A unificação dos serviços em Municípios
que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento
de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos 10 (dez) anos dependerá da
aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu
representante no Colegiado Microrregional.
§ 5º Não se concederá a
autorização prevista no inciso VII do caput deste artigo no caso de projetos
que:
I – não prevejam indenizações e
pagamentos de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
II – cujo modelo contratual seja
considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso
aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 6º A aprovação dos Planos
Microrregionais previstos no inciso IV do caput deste artigo deverá ser compatível
com os Planos de Bacias Hidrográficas, com os Planos Diretores dos Municípios e
contemplar os objetivos e metas dos Planos Municipais de Saneamento Básico.
Seção III Da Participação Popular e da Transparência
Art. 10. São atribuições do
Conselho Participativo: I – elaborar propostas para apreciação das demais
instâncias da Entidade Microrregional; II – apreciar matérias relevantes
previamente à deliberação do Colegiado Microrregional; III – propor a
constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas
específicos; IV – convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob
sua apreciação.
Art. 11. Cada autarquia
microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados
à participação popular, observados os seguintes princípios:
I – a divulgação dos planos,
programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II – o acesso aos estudos de
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III – a possibilidade de
representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho
Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV – o uso de audiências e de
consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 12. A autarquia microrregional convocará
audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre
que a relevância da matéria exigir para:
I – expor suas deliberações;
II – debater os estudos e planos em
desenvolvimento; III – prestar contas de sua gestão e resultados.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Resolução do Colegiado
Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião,
podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de
determinadas tarefas para órgãos ou entidades federais ou que integram a
estrutura administrativa do Estado do Rio Grande do Norte ou de Municípios que
integram a Microrregião.
Parágrafo único. Até que seja
editada a Resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e
suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH).
Art. 14. O Comitê Técnico
convocará e organizará a primeira Conferência Regional de Saneamento Básico,
que deverá realizar-se no prazo máximo de 1 (um) ano da entrada em vigor desta
Lei Complementar, na qual serão eleitos os membros do Conselho Participativo.
Art. 15. Enquanto não houver
disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e
fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Rio Grande do Norte (ARSEP) nos Municípios que, antes da vigência desta Lei
Complementar, não tenham atribuído o exercício destas funções para outra
entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
§ 1º Fica assegurado às entidades
reguladoras existentes o exercício das respectivas funções de controle e
fiscalização até o término da vigência dos contratos celebrados, observado o
disposto no inciso II do § 2º do artigo 9º desta Lei Complementar.
§ 2º As Agências Reguladoras a serem definidas
pelos colegiados regionais poderão promover a articulação de suas atividades,
implementando, a seu critério e mediante acordo de cooperação, a padronização
de suas atividades e procedimentos regulatórios, obedecendo às orientações da
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
Art. 16. O Governador do Estado, por meio de
decreto, editará o Regimento Interno provisório de cada Entidade
Microrregional. Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deverá dispor
sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional,
inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 17. Os planos editados pelos
Municípios, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário, antes da vigência desta Lei Complementar permanecerão em
vigor por 48 (quarenta e oito) meses, podendo permanecer vigentes para além
deste prazo, mediante Resolução do Colegiado Regional.
Art. 18. A Lei Complementar
Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
alteração: “Art. 1º .........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º Não se consideram como função pública de interesse comum da Região
Metropolitana de Natal (RMN) o planejamento, a regulação, a fiscalização e a
prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário.” (NR)
Art. 19. As disposições do inciso
VII do caput do art. 9º desta Lei Complementar e seu § 5º não se aplicam às
concessões e parcerias público-privadas que sejam objeto de estudos já
contratados pelas instituições financeiras federais anteriormente à data de
publicação desta Lei Complementar.
Art. 20. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova,
em Natal/RN, 15 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
João Maria Cavalcanti

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